O pagamento da verba rescisória foi unificada com a Reforma da Lei Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.
Esta norma vale tanto para o aviso prévio gozado, como também para o aviso prévio indenizado.
Desse modo, o pagamento da verba rescisória, obrigatoriamente, tem que ser paga no prazo de dez dias. Isso, contando-se a partir do término do contrato de trabalho.
Assim sendo, conforme o artigo 477, da CLT, se, por exemplo, o funcionário foi demitido no dia 1 de determinado mês, ele deve receber o pagamento da verba rescisória no dia 11 daquele mesmo mês.
Dessa maneira, quanto ao aviso prévio gozado, como o término do contrato se revela com a finalização da prestação dos serviços, não terá dúvidas de que o começo da contagem para o pagamento da verba rescisória se iniciará no dia seguinte ao término do contrato. Ou seja, começará um dia após a demissão.
Pagamento da verba rescisória sofre alteração na reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista alterou o prazo de pagamento da verba rescisória nos casos de extinção do contrato de trabalho.
Para as rescisões ocorridas antes de novembro de 2017, o prazo de pagamento variava de acordo com o tipo rescisão. E, também, se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado.
Inegavelmente, nos casos de pedido de demissão e nos casos de dispensa sem justa causa (com aviso prévio trabalhado), o prazo de pagamento era, obrigatoriamente, de somente um dia após o término do aviso.
Contudo, nos casos de pedido de demissão e também de dispensa sem justa causa, sem o cumprimento do aviso prévio trabalhado, ou seja, aviso indenizado, o prazo de pagamento da verba rescisória era de 10 dias corridos.
Entretanto, com a reforma trabalhista, o pagamento da verba rescisória tem que ser de dez dias, em todas as rescisões.
Isso não está vinculado se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado. E, também, pouco importa se o contrato de trabalho era regido por prazo indeterminado ou determinado.
Pagamento da verba rescisória é contabilizado em dias corridos
Cabe salientar que o prazo de pagamento da verba rescisória é contabilizado em dias corridos. Ou seja, incluem-se na conta: sábados, domingos e feriados.
Contudo, a empresa não será multada se o dia do pagamento cair em dia não útil. Neste caso, e somente nele, o pagamento realizado será feito no próximo dia útil.
Entretanto, em caso de atraso no pagamento, a empresa terá que pagar uma multa equivalente a um salário mensal.
É importante que se entenda como algo fundamental que se consulte um advogado trabalhista, especializado, para realizar a homologação trabalhista.
Aconselha-se isso porque a homologação não é mais um procedimento obrigatório.
Seria muito interessante ter ao seu lado um advogado trabalhista antes de assinar a documentação proposta pelo empregador. E, consequentemente, antes de deixar a empresa de forma definitiva.
Ele pode entrar com uma ação trabalhista e defender todos os seus direitos.
Evita-se, assim, eventuais danos ao trabalhador, e, da mesma forma, o favorecimento à empresa que o contratara.
Olá, passando pra te parabenizar pelo conteúdo demais! Já aproveita também e dê uma passada em meu último artigo falando sobre Petições e o novo CPC acredito que agregue bastante. Obrigada! Aguardo sua visita!!
Oi Ricardo! Tudo bem? Agradecemos muito pelos elogios..Iremos visitar sim!! obrigado!!
Excelente artigo! Lembrando que a parte que vai abrir a ação trabalhista precisa apresentar, entre os os documentos, cópia do CPF, do RG, da Carteira de Trabalho — nas folhas que constarem foto, nome e a assinatura (ou falta dessa) do empregador — e o comprovante de endereço.
É possível, na justiça do trabalho, entrar com uma ação sem a necessidade de acompanhamento de um advogado. No entanto, na prática isso quase nunca acontece, pois a área trabalhista é um complexo de leis, jurisprudência e doutrina, fazendo-se imprescindível a contratação de especialistas para o sucesso da ação.
Oi Gabriel! Tudo bem? Desculpe pela demora em responder..obrigado pelos elogios! Iremos corrigir o artigo!!