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Trabalho parcial muda na Reforma Trabalhista

O trabalho parcial sofreu alteração na Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. De acordo com a nova lei trabalhista, o trabalho parcial passa a ser considerado, de acordo com o direito dos trabalhadores, para aqueles que tem carga horária de até 30 horas por semana.

Contudo, esse profissional fica impedido de realizar horas extras, de acordo com a reforma trabalhista.

Em resumo, se a jornada semanal não ultrapassar 26 horas, segundo a nova lei trabalhista, fica aberta a opção para a realização de horas extras. Isso limitada a 6 horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário.

Com o propósito de atualizar a legislação trabalhista no Brasil, a reforma trabalhista é voltada para novas necessidades do mercado. Ou seja, ela se originou com as mudanças nas relações de trabalho.

Assim sendo, ela possibilita a contratação de trabalhadores para eliminar demandas específicas do seu chefe ou estabelecimento. Como é o caso de horários, dias ou meses de maior demanda de trabalho. Percebe-se isso no comércio, de forma geral, nas compras de final de ano. No caso, mais funcionários são requisitados para trabalhar com vendas. Ou então em bares e restaurantes. Estes, quando percebem uma subida no movimento de clientes, contratam empregados temporários.

Trabalho intermitente

Com toda a certeza, entre as inovações introduzidas pela reforma trabalhista está o contrato de trabalho intermitente. Como citado acima, é uma modalidade de contratação de funcionários que permite o trabalho de maneira não contínua. Isso possibilita maior flexibilização na prestação de serviços.

Como resultado, compreender as especificidades dessa nova modalidade ajuda o empregador a otimizar suas contratações. E isso atende a demandas de seu negócio.

Certamente, o contrato parcial de trabalho também possui carga horária pré-determinada. Como já foi dito anteriormente, ela pode ser de 26 horas. E sua carga horária limite é de, no máximo, 30 horas. Ela se aplica nos casos em que exista trabalho excedente. Mas que não justifique, a primeira vista, a contratação com carga horária completa.

Em conclusão, em relação à contratação de trabalhador autônomo, que atua de maneira independente, a contratação pela modalidade intermitente permite a subordinação do funcionário ao empregador. O que inclui a necessidade de obedecer ordens e também a supervisão do trabalho.