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Processo trabalhista – Mudanças com a nova lei

 Muitas mudanças no processo trabalhista, assim como o rigor, ocorreram com a reforma, em vigor desde novembro de 2017.

 Com as mudanças e as novas leis, o funcionário que entrar com uma ação, eventualmente alterando a verdade dos fatos, pode ser punido por litigância de má-fé.

 Veja as principais alterações:

Justiça gratuita para o trabalhador

 Para justiça gratuita, o trabalhador deve provar sua renda. Por conta das custas, isso colocaria em risco sua manutenção e de sua família.

 Antes, o valor era de R$ 1.875,00. Na nova lei, se estabeleceu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS.

 Sendo assim, como o teto atual é de R$ 5.531,31, o trabalhador deve receber, no máximo, R$ 2.212,52.

 Uma vez que o trabalhador não consegue comprovar sua necessidade, poderá ter que arcar com as despesas de perícia. Também poderá desembolsar os honorários da parte vencedora.

 Como resultado, isso ocorre quando não forem concedidos todos os pedidos do reclamante.

 Dessa forma, o juiz irá estabelecer o valor a ser pago à reclamada, considerando tempo de trabalho e complexidade.

 Isso trará uma responsabilidade maior aos advogados. Eles irão elaborar o processo trabalhista com pedidos de condenação. Também baseados em fatos integralmente verdadeiros e comprováveis, valorizando o seu trabalho.

Faltar em audiência

 Se quem entrou com uma ação trabalhista faltar a uma audiência, o mesmo será condenado a pagar todas as custas. Ainda que receba justiça gratuita.

 Todavia, a exceção seria se o trabalhador justificasse a ausência no prazo de quinze dias com uma razão legalmente justificável.

 Contudo, se, neste prazo, o trabalhador não oficializar sua ausência, ele terá que pagar as custas do processo. Isso para então depois ingressar novamente com a ação.

 Assim sendo, quando um reclamante não comparece, ele prejudica todo o coletivo. Toda a máquina judiciária estará ocupada com um tempo importante na saturada máquina judiciária.

O custo dos advogados e as custas do processo trabalhista

 Primeiramente, quem perde a ação, é obrigado também a pagar os honorários de sucumbência. Esses são valores pagos aos advogados da parte que venceu a ação.

 Assim, a reforma trabalhista vigente fixa para sucumbência o valor entre 5% e 15% do valor total sentenciado.

 Consequentemente, quem tiver direito à Justiça gratuita poderá ter de bancar esses custos, se tiver dinheiro suficiente. Mesmo que de outras ações.

 Sendo assim, caso o ex-funcionário ganhe uma parte do processo trabalhista, mas perca outra, também pagará os honorários advocatícios sobre a parte que perdeu.

 Do mesmo modo, assim ocorrerá com a empresa. Mesmo que vença em uma parte da causa, terá que bancar os honorários sobre a parte que o trabalhador venceu.

 Também o empregado que perder uma ação 100% da ação poderá ser obrigado a pagar as custas dela.

 Posteriormente, as custas do processo trabalhista terão valor máximo de quatro vezes o teto do INSS. Isso corresponde a R$ 22.125.

Depósito recursal

 Se uma empresa é condenada ao pagamento de valores a um trabalhador e deseja recorrer desta decisão judicial, ela deve pagar o que se chama na Justiça do Trabalho o depósito recursal.

 O depósito recursal tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.

 Abaixo, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Indenização por danos morais no processo trabalhista

 Um dos pontos que mais chama a atenção e vem sofrendo duras críticas por parte dos operadores do Direito refere-se a quantificação do dano extrapatrimonial.

 Até a implantação da reforma trabalhista, quando um juiz condenava uma empresa por danos morais, ele analisava o poder financeiro do ofensor e a extensão do dano provocado ao trabalhador.

 Neste caso, não existia qualquer limitação e o juiz tinha liberdade para definir o valor equivalente ao dano moral.

 Em síntese, após a reforma trabalhista, se estabeleceu:

 Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

 O juiz deverá decidir se o dano é de natureza leve, média, grave ou gravíssima.

 Nesta ocasião em que poderá condenar a empresa ao pagamento de no máximo, cinquenta vezes o último salário do ofendido.

 Há muitas controvérsias sobre essa mudança no processo trabalhista, pois pode minimizar e limitar a decisão do juiz, perante a condição da pessoa enquanto trabalhador.

 A mesma situação de dano julgada em vara cível pode ter uma condenação com valores muito maiores que os limitados pela justiça do trabalho.

Desigualdade

 Outro desequilíbrio encontrado nessa mudança pode ser identificado analisando a seguinte situação:

 O mesmo tipo de ofensa feita pelo mesmo chefe, no mesmo ambiente de trabalho, para dois funcionários diferentes, julgará que o dano moral causado ao funcionário com salário maior, tem mais peso que o dano causado ao funcionário com salário mais baixo, pois cada um receberá a quantia multiplicada, equivalente ao seu salário.

 Neste caso, assim como o anterior, a lei impõe que o simples de fato de um trabalhador receber mais do que outro faz com que sua moral tenha valor um diferente. Por isso essa alteração causa tantos debates.

Prazos Processuais e Recesso na Justiça do Trabalho

 Com a nova lei trabalhista, A homologação da rescisão contratual pode ser assinada dentro da própria empresa.

Antes a homologação era feita em uma superintendência regional do Ministério do Trabalho ou no sindicato.

 Além disso, os prazos processuais para o processo trabalhista serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento.

 É importante ressaltar que, mesmo assinando a rescisão na empresa o trabalhador tem o direito de entrar com processo trabalhista para questionar os pagamentos.

 Caso o empregado decida questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de quitação, terá de provar as irregularidades na ação.

 Ele pode usar como prova todos os meios admitidos pela Justiça como, testemunhas ou documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.

 Quanto ao recesso de final de ano, ficou estipulada a suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando acontece o recesso forense.

Jurisdição voluntária

 Esse processo foi criado com base na possibilidade de acordos coletivos e individuais previstos na reforma trabalhista.

 Funcionário e empresa podem solicitar a um juiz que homologue um acordo a que chegaram. Depois desta homologação, o trabalhador fica impedido de ingressar com ação para pedir os direitos sobre os quais houve o compromisso conciliado.