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O que é o contrato de trabalho intermitente? Como funciona?

 A Reforma Trabalhista traz uma novidade que merece grande destaque. A criação de um novo modelo que até então não existia, o Contrato de Trabalho Intermitente.
Primeiramente, este modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes. Os mesmos podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros, seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo. Elas podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comércio é maior. Por exemplo, em datas específicas como Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças.

Analogamente, A lei antiga não estabelecia nenhuma regra para a contratação desses profissionais, que antes eram contratados com frequência. Todavia, sem nenhum direito. Com a reforma trabalhista, eles podem ter a carteira assinada e todos os direitos garantidos. Além disso, a proteção da Providência Social, como qualquer outro trabalhador.

 Inegavelmente, esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos. Ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou até mesmo vários meses. Isso, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Como fazer um contrato de trabalho intermitente?

 Quais direitos são garantidos e quais são as regras ao contratar um trabalhador com o modelo de contrato intermitente? O acordo deve ser um documento feito por escrito, caracterizando um contrato de trabalho que tenha as seguintes especificações:

  1. Valor do salário-hora, que não poderá ser menor ao mínimo do salário-hora daqueles que exerçam a mesma função naquele estabelecimento;

  2. Ao convocar o trabalhador para a jornada, o empregador deve fazê-lo por comunicação eficiente. Isso para estar seguro que o empregado receberá a chamada. E informando a jornada a ser cumprida com, ao menos, três dias corridos de antecedência. Cabe ao empregado responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio. Sem que isso descaracterize a subordinação;

  3. Ao final de cada período de prestação de serviços, fica estabelecido o seguinte. Que o trabalhador receba, em forma proporcional, os seguintes direitos. Remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, além de adicionais. Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao trabalhador;

  4. Não há exclusividade neste modelo de contrato. Por isso, o trabalhador poderá em períodos de inatividade, ter com outros empregadores, contratos intermitentes de prestação de serviços, inclusive com empresas que exercem a mesma atividade econômica;

  5. O empregado adquire direito a usufruir a cada doze meses, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não deverá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devidos de férias, quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou;

  6. Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado.