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Acordo extrajudicial: bom para ambas as partes!

O processo de acordo extrajudicial é uma das facilidades implantadas na nova lei trabalhista.

A novidade da reforma, introduzida em novembro de 2017, é que agora vale o acordo firmado entre as duas partes: patrão e ex-funcionário.

Trata-se do processo de homologação de acordo extrajudicial. Por meio dele, fica valendo o acerto firmado entre as partes, sem nenhuma participação da justiça trabalhista.

Primeiramente, antes da modificação da Consolidação das Leis do Trabalho, resoluções assim eram raras, exatamente por não possuírem embasamento legal.

No caso, antigamente, acordos levados à Justiça e aprovados pelos magistrados ainda poderiam se tornar alvo de processos futuramente.

Contudo, agora, com a nova lei, patrão e ex-funcionário, com advogados diferentes, podem negociar valores e prazos de pagamentos (parcelas) sem que haja interferência do Judiciário.

Posteriormente, havendo acordo, as partes fazem uma petição (solicitação) e a colocam à disposição da justiça para a sua apreciação.

Surpreendentemente, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, mais de 33 mil acordos extrajudiciais foram fechados entre 2017 e 2018.


Ou seja, um ano após a implantação da nova lei trabalhista, este tipo de acordo foi negociado quase 19 vezes mais do que na antiga lei.

A explicação para isso, é simples: por causa da crise econômica na qual o país está mergulhado há anos, o parcelamento da rescisão tem sido alvo do acordo extrajudicial.

Fora tudo, o aumento frequente do desemprego também pesa bastante nisso.


No entanto, de modo inverso, o pedido de ações trabalhistas caiu 40% neste período.


De acordo com os especialistas este fato ocorre pela implantação da reforma trabalhista.


Principalmente porque as normas que constam da nova lei trabalhista, além de limitarem a justiça gratuita, também penalizam o ex-funcionário .

Deste modo, tornam o acordo extrajudicial bem mais seguro.

Jurisdição voluntária ou acordo extrajudicial


O acordo extrajudicial também conhecido como jurisdição voluntária justifica-se exatamente porque o trabalhador ficou com medo de entrar na justiça. Não só por receio de perder a ação como, pior ainda, ter que arcar com as custas do processo e pagar os honorários da empresa caso isso ocorra.

Deste modo, o advogado do ex-funcionário propõe um acordo para que o processo não se arraste na justiça.

Com isso, também, o ex-patrão tem a certeza de que o acordo extingue de forma quase total a possibilidade de um futuro processo na justiça.

Crise econômica x desvirtuamento da lei


Há que se lembrar sempre que existe um desvirtuamento da lei por causa da crise econômica do país.


Várias empresas afirmam que estão em situação muito difícil. E que, por consequência, só podem quitar o valor integral do que devem na Justiça.


Sendo assim, nesses casos, é mais interessante, eventualmente, ao ex-empregado receber parte do que lhe cabe de imediato, ao invés de ter que esperar pelo magistrado.


Desta forma, o papel do Ministério do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo.

Serão levados em conta diversos fatores: o tempo de contrato de trabalho, o valor do último salário e, também, mais importante: se o que a empresa vai pagar é próximo daquilo que consta daquele acordo.

Há que se lembrar que os juízes podem não homologar o que está ali, não concordar que aquele possível acordo encerra todo o contrato de trabalho.

Do mesmo modo, outra questão a se levantar é: se haverá a quitação total da relação trabalhista ou somente apenas aquilo que consta no papel.

Se for geral, o ex-funcionário não poderá reclamar nada que for relacionado ao contrato de trabalho no futuro.

Contudo, caso seja focado no que está no documento, aí sim, pontos diferentes poderão ser objeto de ação.

No entanto, segundo os especialistas na área, é esse item que deve merecer atenção especial, a fim de que evite surpresas.

Um advogado trabalhista certamente saberá avaliar as condições e valores justos para cada lado, tanto para patrões, como também para ex-funcionários.

Do que se trata a homologação de acordo extrajudicial?

O acordo extrajudicial é o processo no qual é permitido patrão e empregado fazerem acordo para o pagamento de verbas e, assim, obedecer à apreciação do poder judiciário.

Caso o juiz do Trabalho compreenda que está tudo dentro da lei, o acerto é oficialmente fechado, passando a ter força de sentença.


Primeiramente, é importante que se saiba como e quais são as partes do consenso.

A etapa inicial do processo começa com os dois lados sendo representadas, obviamente, por advogados trabalhistas independentes.

Isto é, não podem, claro, ser o mesmo profissional.

Na sequência, ambos os lados chegam a um acerto sobre o que é devido, levando-se em conta as normas trabalhistas.

Depois, os profissionais fecham o acordo e assinam o documento. Nele, constam as verbas que terão que ser quitadas.

Na sequência, o documento é apresentado à Justiça do Trabalho. Nesta etapa, o juiz terá 15 dias para averiguar o que fora combinado, nomeando uma audiência, caso entenda que seja necessário, e proferirá sentença.

Contudo, o magistrado tem o poder de não referendar o acordo se entender que os direitos trabalhistas estão sendo violados, se há alguma fraude ou outras ilegalidades. Se assim ocorrer, terá que fundamentar a sua decisão.

É necessário observar se a homologação diz respeito a uma quitação geral da relação trabalhista ou é exclusiva do que está no acordo. Se for geral, o ex-funcionário não poderá requerer nada na justiça relacionado ao antigo contrato de trabalho no futuro.

Caso seja focado apenas no que está no texto, outros pontos poderão ser questionados adiante na Justiça do Trabalho.

As vantagens do acordo para o trabalhador

Acordo extrajudicial: boa saída para patrão e funcionário


Ao menos três itens são muito importantes para os trabalhadores ao se fechar um acordo extrajudicial.

Em primeiro lugar, garante ao empregado que irá receber tudo o que fora combinado com o ex-patrão. Este, eventualmente, pode não ter como pagar de imediato.

Contudo, o ex-funcionário tem a certeza que irá receber, mesmo que o valor seja parcelado.

Do mesmo modo, tem assegurada a baixa na Carteira de Trabalho e os documentos derivados da anulação do contrato de trabalho.

Vai ter em mãos, ainda, um título executivo judicial. Isso que dizer que não terá que realizar uma ação para constatação do seu direito. Neste caso, significaria perda de tempo e monetária. Aqui, pelo contrário, irá direto para a execução da sentença e receberá o dinheiro.

No entanto, como em muitos momentos da nossa vida, tudo tem seu risco.

O patrão, ao demitir seu funcionário, pode condicionar a quitação das parcelas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais e 13ºsalário) ao acordo extrajudicial. No caso, ele estará buscando a quitação de todo o contrato de trabalho.

Da mesma forma, o trabalhador, ao conceder a quitação geral ao antigo empregador, ficará proibido de realizar futura ação trabalhista para requisitar outros direitos, como horas-extras, adicional de insalubridade, entre outros.

É importante que se saiba…


Para o empregador, é essencial que ele tenha em mente os benefícios de fazer o acordo extrajudicial.
Contudo, sem esquecer quais direitos efetivos do trabalhador precisam ser assegurados.
Da mesma forma, outro benefício que há no acordo está na possibilidade de reduzir o passivo trabalhista.

Sem esquecer que o acordo encerra, parcial ou totalmente, a possibilidade de futuro processo na justiça trabalhista.

Do mesmo modo, também pode resultar em um custo menor com a estrutura necessária para verificar os processos na Justiça.

E, ainda, sobre as verbas rescisórias, pode representar certo fôlego no caixa em momento de dificuldade, quando o pagamento à vista dos valores poderia representar, até mesmo, o fim das atividades.

Para o trabalhador…


Em primeiro lugar, para o empregado é fundamental que ele conheça os seus direitos garantidos na CLT. Esse é o ponto de partida de um acordo.

Da mesma forma, é necessário trabalhar em conjunto com um advogado trabalhista, que conheça a fundo o tema.

Um advogado trabalhista, devidamente interado do caso, saberá, certamente, filtrar o que não deve ficar de fora de um acordo.

Contudo, o mesmo tem que prestar atenção para não aceitar pagamentos muito inferiores aos devidos. Também deve ter o máximo cuidado com proposições de parcelamentos a longo prazo.

Cabe aqui ressaltar: parcelar as verbas devidas pelo empregador é uma das grandes motivações para se chegar a um acerto entre as partes. O que será bom ou não depende de cada situação. Tenha certeza: caso o juiz, perceba algo grave, indevido, não irá homologar o acerto.

É considerável que o empregado saiba da real condição financeira do ex-patrão. É algo que conta muito em uma negociação. Ainda mais se o dono da empresa disser que está em dificuldades e pedir pelo parcelamento e abatimento de verbas.

Por último: o trabalhador não pode esquecer de conferir se o acordo prevê quitação geral da relação trabalhista. Assim, não poderá pleitear mais nada no futuro. A quitação geral significa dizer que a empresa pagou tudo o que lhe cabia.