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Trabalhador da saúde e a Reforma Trabalhista

Trabalhador de saúde: consulte um advogado trabalhista

O trabalhador da saúde foi um dos mais afetados com as reformas da Lei Trabalhista.

Primeiramente, um dos tópicos principais da nova lei aborda as mudanças trazidas na jornada de trabalho.

Como sabemos, o trabalhador da saúde tem jornadas específicas, diferente da maioria dos trabalhadores. Isso ocorre pela necessidade de atendimento contínuo aos pacientes internados em hospitais, casas de repouso, e similares. Fora os atendimentos domiciliares, onde se trabalha com urgência e emergência em diversos casos.

Assim sendo, antes da reforma trabalhista, sindicatos do trabalhador da saúde buscavam maior flexibilidade nas jornadas deles.

Entre as mudanças pleiteadas, estavam a permissão das prorrogações de jornada com compensações, regimes especiais na jornada 12×36 horas e plantões de 24 horas.

Ou seja, tudo o que era chancelado e autorizado pela jurisprudência, desde que acordado coletivamente, foi aprovado.

Certamente, a nova lei trabalhista conseguiu trazer maior segurança e liberdade nestes pontos citados.

Como resultado, a CLT possibilitou a pactuação do regime de compensação de jornada de trabalho, via banco de horas, sem a prévia autorização do sindicato.

E a fixação da escala de 12 horas de trabalho, por 36 horas de folga, também sem precisar ter a ratificação sindical.

Trabalhador da saúde e o trabalho intermitente

Outro ponto trazido pela reforma, que pode ser utilizado por médicos e pelo trabalhador da saúde, de forma geral, é a criação do regime de trabalho intermitente.

Isto é, determinada empresa pode contratar o profissional para trabalhar em serviços pontuais. E pagá-lo somente pelo período em que prestou serviços.

Anteriormente, a CLT não regulamentava esse tipo de trabalho.

Contudo, seguindo a nova lei, o contrato de trabalho intermitente deve ser redigido por escrito. E, também, ter especificado o valor da hora realizado pelo trabalhador da saúde.

Dessa forma, o trabalhador da saúde terá contratos de trabalho com hospitais, clínicas, laboratórios, etc. E vai receber por hora ou por produção, se, realmente, prestar o atendimento.

Posteriormente, ele pode organizar sua escala de trabalho, semana após semana. Com isso, há uma flexibilização maior da atividade profissional. Isso evita futuras discussões a respeito do reconhecimento do vínculo de emprego. O fato ocorre pela necessidade de anotação do contrato na carteira de trabalho.

Primordialmente, um dos pontos em comum da reforma trabalhista que afeta o trabalhador “comum” e o trabalhador da saúde é que existe a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, o fim do pagamento das horas in itinere, o fracionamento das férias, entre outros.

Trabalhador da saúde em local insalubre

Com toda a certeza, um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista se refere a previsão de que empregadas gestantes, que trabalham em local insalubre grau médio ou mínimo, precisam apresentar atestado médico para serem remanejadas de local.

Inegavelmente, esta questão reflete diretamente no trabalhador da saúde, pela configuração de ambiente insalubre em muitos dos estabelecimentos da área.

Já nos casos de grau máximo de insalubridade, o afastamento do trabalhador da saúde ocorrerá mesmo sem a apresentação de atestado.

Atualmente, a empregada gestante ou lactante pode trabalhar em ambiente insalubre (graus mínimo e médio). Ela só estará isenta se apresentar atestado de saúde recomendando o afastamento do trabalho.

A autorização de terceirização da atividade fim das instituições também interferiu numa discussão sobre a possibilidade de contratação de médicos autônomos e de serviços especializados (fisioterapia, radiologia, ortopedia, etc) via RPA ou até via pessoa jurídica.

Antes da nova lei trabalhista, a contratação do trabalhador da saúde, que não fosse empregado, era tida pela maioria dos auditores fiscais do trabalho como ilegal. Isso ocorria porque era inviável e proibida a terceirização da atividade fim dos estabelecimentos de saúde.

A reforma trabalhista expressamente discorreu sobre o assunto, autorizando a terceirização de todas as atividades, até mesmo da atividade principal da empresa contratante.

Com isso, após a implantação da reforma, várias empresas entenderam que as alterações estavam liberadas. E que podiam ser aplicadas de forma irrestrita, principalmente em referência a terceirização, tema que interessa muito ao setor de saúde.

Empresas agem de forma incorreta na reforma

Entretanto, vários estabelecimentos da saúde entenderam de forma errada as premissas da mudança da lei e agiram fora de forma incorreta.

Vale lembrar que não se pode transformar um funcionário em Pessoa Jurídica (PJ). Inclusive a reforma proíbe a empregadora, por 18 meses, contratar como prestadora de serviço uma empresa que tenha como sócio um ex-funcionário seu.

Com isso, impede-se que um empregador force seus trabalhadores a abrirem empresas. E, assim, percam seus direitos trabalhistas. A chamada quarentena também vale para os terceirizados.

Contudo, após o prazo citado, essa troca de empregados diretos por terceirizados pode ocorrer na empresa. A mesma deixa de ser empregadora e passa a ser apenas tomadora (contratante).

Assim sendo, é necessário ter cautela em relação a todas esses pontos.

Recomenda-se que tanto as empresas como o trabalhador devem observar com atenção quais direitos benefícios mudaram com a nova legislação.

Para colocar em vigência as novas regras, é preciso ter: planejamento, plano de ação, documentos, entre outros.

Sem dúvida, consultar um advogado trabalhista se faz necessário para pôr em prática tudo o que foi colocado acima. A reforma da lei do trabalho permite a modernização da relação de trabalho entre patrão e funcionário. E cria facilidades e segurança jurídica na relação.

Contudo, precisa ser colocada em prática com responsabilidade, cautela e prudência.