Oselka Advogados

Revista íntima no trabalho: qual é o limite?

Sem dúvida alguma, uma das mais constrangedoras ações que um empregado pode sofrer é uma revista íntima em seu ambiente de trabalho. Independente da modificação nas leis após a reforma trabalhista, o funcionário de uma empresa não pode e não deve se submeter a isso!

Dentro da lei trabalhista, a revista que é realizada nos pertences ou nas bolsas dos trabalhadores é um assunto que causa muitas controvérsias. É válido? É permitido? Pode realmente ser feita? E quais são os limites desta revista?

Em primeiro lugar, cabe esclarecer: de acordo com a Justiça do Trabalho, o princípio da dignidade humana deve ser sempre respeitado!

Sem dúvida alguma, o empregador deve respeitar a dignidade do seu funcionário.

Um processo trabalhista, na verdade, nada mais é do que a ação do ex-funcionário perante a justiça, quando ele sente que foi prejudicado diante de algum problema na relação de trabalho com a sua antiga empresa.

Por exemplo, se o trabalhador fez horas extras e não foi pago, se excedeu sua carga de trabalho de mais de 44 horas semanais, e assim por diante, cabe recorrer à justiça.

Antes mesmo da nova lei trabalhista entrar em vigor, em novembro de 2017, as leis sobre o trabalho no Brasil sempre foram claras e nítidas a respeito da revista íntima no ambiente de trabalho.

Contudo, para esclarecer isso, é bom que se diga que o empregador tem o direito de proteger e preservar seu patrimônio. Sendo assim, temos aqui um conflito de interesses. O trabalhador tem direito a sua dignidade. Já, por outro lado, o patrão quer proteger o seu patrimônio.

Por causa deste impasse, os tribunais de justiça no Brasil tentam preservar os direitos de ambos os lados, até mesmo permitindo a revista. No entanto, isso ocorre sob algumas regras.

O ideal é que o dono da empresa prefira usar a tecnologia para que sejam inibidas quaisquer tentativas de roubo, furto ou dano ao seu patrimônio. Utilizar câmeras de vigilância é o melhor cenário. Sendo assim, o patrão tem que preferir esses recursos e ter em mente que a revista pessoal é a última possibilidade.

Revistas pessoais tem que seguir normas

Obviamente, é bom esclarecer que instalar câmeras de vigilância em locais que não são próprios para isso, como banheiros e vestiários, por exemplo, está totalmente fora de cogitação pois está absolutamente fora da lei.

Porém, se é extremamente necessário que o estabelecimento ou o local de trabalho faça a revista, ela tem que obedecer algumas normas. Empresas do ramo varejista, por exemplo, como mercados e lojas realizam este tipo de procedimento para protegerem seu patrimônio. Querem, com isso, garantir mais segurança no ambiente de trabalho.

Diz o Tribunal Superior do Trabalho (STF) que a revista é sim possível, mas deve ser realizada de um modo impessoal, ou seja, ser combinado previamente. Tem, ainda, que ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou, então, em algum regulamento da empresa. A mesma, contudo, deve usar o meio mais alternativo possível.

No entanto, a revista não pode, em hipótese alguma, ser realizada na frente de outros trabalhadores ou de clientes. Nem de forma abusiva. E deve ser executada por alguém do mesmo sexo. No entanto, mesmo que isso ocorra, não é permitido nenhum tipo de contato físico.

Outra norma a se seguir também é que o próprio trabalhador vai mexer, revistar, os seus pertences e o (a) responsável pela revista irá apenas fazer a supervisão disso.

Fique atento: não se pode nunca dar a entender que se está desconfiando de algum furto do funcionário. Fazer uma revista deve ser simplesmente compreendida como regra da empresa e por isso deve ser obedecida por todos, sem nenhuma distinção de cargo e também de forma frequente.

De forma alguma, pode se expor de modo pessoal o trabalhador.

Se isso não for cumprido, o empregado que se sentir no direito, que se sente atingido pelas normas de uma empresa que realiza a revista íntima do funcionário deve procurar os seus direitos recorrendo a algum advogado trabalhista que terá que acionar a justiça e deverá, no final das contas, entrar com uma ação trabalhista contra a empresa.

É muito importante: segundo a Lei 13.271, a revista íntima se dá com a coerção para se despir ou com qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. E ela é totalmente proibida, cabendo uma ação judicial trabalhista.

Por isso, é essencial que se aja usando o bom senso, garantindo a intimidade do trabalhador e procurar outras maneiras de proteger o patrimônio da empresa, preservando sempre o direito e a dignidade das pessoas.

O que é a revista íntima?

Cabe esclarecer que a revista íntima no trabalho não é aquela que ocorre nas bolsas e nos pertences dos funcionários. Deste modo, uma vendedora de uma loja de roupas pode, ao término da sua jornada, ser requisitada a exibir sua bolsa e sacolas, caso as tenha.

Assim, mostra que não está levando nenhuma peça. Ou seja, que não está furtando o estabelecimento onde trabalha. Mas ainda assim fica a pergunta: este tipo de revista está de acordo com a legislação trabalhista?

Na verdade, a revista íntima no local de trabalho é aquela que envolve nudez. Isso é: toda e qualquer revista que exija toque nos órgãos genitais da pessoa. Esta situação já foi muito usada para evitar que roubos ocorressem como, por exemplo, em empresas que mexiam com artigos valiosos. Ao final do trabalho, os funcionários tinham que se submeter à revista íntima, já que manipulavam artigos pequenos, fáceis de esconder, como são a maioria das joias, e, principalmente de altos valores.

Isso ocorria no passado. No entanto, se fosse hoje, a prática estaria proibida e geraria multa de R$ 20 mil ao dono da empresa. Diz o artigo 5 da Constituição da República que devem ser preservadas a intimidade, a honra, a imagem da pessoa, e a dignidade da pessoa.

Caso, mesmo assim, a empresa realize a revista íntima, o valor da multa será revertido para órgãos de proteção dos direitos à mulher. Se ocorrer novamente a transgressão da lei, a multa terá o seu valor dobrado.

E isto, sem contar uma eventual reparação por dano, ou seja, a empresa além de infringir a lei do direito do trabalho, fere a constituição federal e também extrapola a regra que proíbe a revista íntima mantendo contato corporal, mesmo que a pessoa que realiza a revista seja do mesmo sexo da que está sendo revistada.

A lei não é muito clara e não menciona que haja igualdade de proibição para os homens. Contudo, levando-se em conta o princípio da igualdade, é possível entender que nesta garantia, os homens estejam englobados.

Vale diferenciar a revista íntima da revista pessoal. A pessoal pode ocorrer por causa do interesse do patrão em defesa de seu patrimônio, sendo permitida. Ela pode ser realizada no fim do expediente, através do scanner corporal, detector de metal ou visualização de bolsas e pertences. Não pode, de maneira alguma, ter contato físico, e nem violar a intimidade do trabalhador.

Deve-se, sempre, levar-se em conta que o trabalhador tem o direito à intimidade. A mesma deve ser sempre preservada.