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Indenização: saiba quais são seus direitos!

Está em vigência, desde a reforma da Lei Trabalhista, uma nova regra sobre danos morais.

Em primeiro lugar, o teto que a vítima poderá receber, quando vencer o processo é de 50 vezes seu salário.

Então, pela nova regra da lei trabalhista, foi estabelecido um limite indenizatório que não pode ser ultrapassado. Este teto está previsto dentro do dano extrapatrimonial.

Acima de tudo, quando falamos neste tipo de dano, cabe a explicação. O mesmo é aquele causado a bens materiais. No entanto, o dano extrapatrimonial é subjetivo.

Aqui estamos nos referindo a algo que atinge a honra, imagem, intimidade, ou mesmo a sexualidade da vítima. Da mesma forma, ele pode ser tanto moral, como também estético ou, até mesmo, existencial.

Por isso, podem ser classificados como este tipo de dano, os exemplos a seguir.

Jornada de trabalho excessiva, que causa dano social, ao não permitir o convívio social de um funcionário.

Do mesmo modo, se um gestor, digamos, mal-intencionado, espalha inverdades que prejudiquem um comandado seu, também entra no dano extrapatrimonial.

Outro exemplo: um dano estético, como uma cicatriz no rosto, ocasionada por acidente de trabalho.

Também aqui estamos falando de um dano extrapatrimonial.

No entanto, ele não é tão subjetivo, já que é visível, ou palpável, como o advogado trabalhista preferir.

Provavelmente, podemos avaliar esta norma como uma das partes mais polêmicas da nova lei trabalhista.

Ao invés de não ter muitos limites estabelecidos até a reforma trabalhista, agora isso mudou.

Com as novas regras vigentes desde novembro de 2017, existe um teto máximo para que o advogado trabalhista requisite indenização.

Como resultado, o advogado trabalhista só pode pedir até 50 vezes o salário do trabalhador que entrou com a ação.

Vale ressaltar ainda, aos trabalhadores, e também aos advogados trabalhistas, que a mudança já está em vigência.

Reforma trabalhista acaba com ações subjetivas sobre indenização

Ao invés do que se sabia até então, a Consolidação das Leis do Trabalho não falava sobre o dano extrapatrimonial.

Então, não havia uma base de referência para a formulação do valor de indenizações que seriam cobradas.

Devido a isso, esta questão era analisada com muita subjetividade pelo juiz que analisava a causa.

Enquanto isso, na reforma trabalhista, a multa agora tem como base o salário da possível vítima.

Da mesma forma, com a nova regra, acompanhando a lei, quanto maior o caso for grave, maior será a indenização.
Como resultado da ação do advogado trabalhista, maior será o número de salários, ou seja, a indenização a ser recebida. Isso, claro, se o advogado ganhar a ação

Em primeiro lugar, a reforma cria quatro categorias de ofensas.

A de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido); média (até cinco vezes o último salário). A grave (até vinte vezes o último salário).

E, finalmente, a gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).

Da mesma forma, não se cita como um advogado trabalhista pode encaixar uma eventual ofensa em cada uma das categorias.

Como resultado disso, fica a cargo dos juízes dizerem onde cada uma se enquadra.

Em contraste a este panorama, a reforma deixa claro o que é um dano extrapatrimonial.

Consequentemente, está se tratando de ofender a esfera moral ou da existência da pessoa. Aqui, inclui-se sua honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade.

O que deve ser considerado pelo juiz?

Da mesma forma, deve ser levado em conta pelo juiz, a intensidade da humilhação ou do sofrimento da vítima.
Ainda: possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

Além disso, as condições em que se deu a ofensa. O grau de culpa do acusado. A situação social e econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.

Em contraste ao que foi colocado, especialistas afirmam que basear a indenização no salário do trabalhador não está na constituição.

Porque o argumento, segundo os mesmos, é que o valor a ser indenizado deveria ser pelo dano. E não baseado naquilo que o funcionário recebia.

Ainda de acordo com os especialistas da área, trata-se ainda de discriminação.

Outra opinião ainda sobre a mudança de regras é que, já que a indenização é limitada, o trabalhador vira um “subcidadão” agora. Isso ocorreria porque sua indenização é limitada.

Consequentemente, seu sofrimento e também, claro sua vida, são limitados.

Provavelmente, para citarmos um exemplo seu chefe recebe mais do que você. É aí que incide o problema. Em uma suposição, vocês dois se machucam em um acidente de trabalho.

Neste caso, o que ocorrerá?
Como ele tem, normalmente, um salário maior que o seu, de forma proporcional, recebe uma indenização maior que a sua.

Indenização trabalhista na divisão de bens em divórcios

O dinheiro creditado por causa de eventual indenização trabalhista pode entrar na divisão de bens do casal.

Em primeiro lugar, isso ocorre em divórcios que a indenização trabalhista, em tese, não se comunicaria, com o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o Código Civil.

Consequentemente, a jurisprudência entende que, depois que o dinheiro entra na conta corrente na constância do casamento, os valores pertencem ao casal.

Isso sob pena de tornar inócuo o regime da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, se a indenização trabalhista já foi paga, o cônjuge poderá pleitear a partilha dos valores por ocasião do divórcio.